O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela manutenção do artigo 19 do Marco Civil da Internet, nesta quinta-feira, 5. Sendo assim, o magistrado entendeu não ser possível responsabilizar, diretamente, as big techs sem prévia decisão judicial quando se está diante de suposto ilícito de opinião.
Embora com algum grau de diferença, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli entenderam que o mecanismo é inconstitucional.
Faltam votar ainda Nunes Marques, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Edson Fachin.
André Mendonça exalta a liberdade de expressão

Em seu voto, Mendonça ressaltou a importância da liberdade de expressão. “Ela é condição de possibilidade do Estado de Direito Democrático, na medida em que apenas numa sociedade na qual o cidadão seja livre para expressar sua vontade — sem receio de reprimenda estatal — se pode falar em soberania popular, e sem que sejam garantidas as condições para que o povo seja efetivamente soberano, não há, obviamente, democracia”, constatou o juiz do STF.
Mendonça rebateu ainda propostas para limitá-la. “Trata-se de um direito fundamental que, como visto, é condição de possibilidade do próprio regime democrático e do Estado Democrático de Direito, tal como o conhecemos”, observou. “Foi precisamente para sua defesa que se promoveram revoluções, reformas e reconstruções de paradigmas sociais de toda ordem, desde sempre.”
Mendonça citou exemplos práticos, como críticas à Justiça Eleitoral brasileira. Para o juiz do STF, embora ela seja confiável e digna de orgulho, o cidadão tem direito de manifestar desconfiar. Ainda segundo Mendonça, “é lícito duvidar da existência de Deus, de que o homem foi à Lua e também das instituições”.
O ministro acrescentou: “Como conclusão desse específico argumento, permito-me consignar a posição pessoal segundo a qual, à luz de tais elementos, a transferência ao algoritmo da missão de decidir os casos complexos, objeto de dúvida após análise preliminar, culmina por esvaziar a relevância do próprio Poder Judiciário, enquanto legítimo guardião dos direitos fundamentais”.
Teses propostas
Ao votar pela constitucionalidade do artigo 19, Mendonça sugeriu a fixação das seguintes teses de julgamento:
- Serviços de mensageria privada não podem ser equiparados à mídia social. Com relação a tais aplicações de internet, prevalece a proteção à intimidade, vida privada, sigilo das comunicações e proteção de dados;
- É inconstitucional a remoção ou a suspensão de perfis de usuários, exceto quando comprovadamente falsos — seja porque relacionados a pessoa que efetivamente existe, mas denuncia, com a devida comprovação, que não o utiliza ou criou; ou relacionados a pessoa que sequer existe fora do universo digital (“perfil robô”); ou cujo objeto do perfil seja a prática de atividade em si criminosa;
- As plataformas em geral, tais como mecanismos de busca, marketplaces etc., tem o dever de promover a identificação do usuário violador de direito de terceiro (art. 15 c/c art. 22 do MCI). Observado o cumprimento da referida exigência, o particular diretamente responsável pela conduta ofensiva é quem deve ser efetivamente responsabilizado via ação judicial contra si promovida;
- Nos casos em que itida a remoção de conteúdo sem ordem judicial (por expressa determinação legal ou conforme previsto nos Termos e Condições de Uso das plataformas), é preciso assegurar a observância de protocolos que assegurem um procedimento devido, capaz de garantir a possibilidade do usuário ter o às motivações da decisão que ensejou a exclusão, que essa exclusão seja feita preferencialmente por humano [uso excepcional de robôs e inteligência artificial no comando de exclusão]; possa recorrer da decisão de moderação, obtenha resposta tempestiva e adequada da plataforma, dentre outros aspectos inerentes aos princípios processuais fundamentais;
- Excetuados os casos expressamente autorizados em lei, as plataformas digitais não podem ser responsabilizadas pela ausência de remoção de conteúdo veiculado por terceiro, ainda que posteriormente qualificado como ofensivo pelo Poder Judiciário, aí incluídos os ilícitos relacionados à manifestação de opinião ou do pensamento;
- Há possibilidade de responsabilização, por conduta omissiva ou comissiva própria, pelo descumprimento dos deveres procedimentais que lhe são impostos pela legislação, aí incluída a obrigação de aplicação isonômica, em relação a todos os seus usuários, das regras de conduta estabelecidas pelos seus Termos e Condições de Uso, os quais devem guardar conformidade com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e com a legislação em geral; e a adoção de mecanismos de segurança digital aptos a evitar que as plataformas sejam utilizadas para a prática de condutas ilícitas;
- Em observância ao devido processo legal, a decisão judicial que determinar a remoção de conteúdo deve apresentar fundamentação específica, e, ainda que proferida em processo judicial sigiloso, deve ser ível à plataforma responsável pelo seu cumprimento, facultada a possibilidade de impugnação.
Leia também: “A censura bate à porta”, reportagem publicada na Edição 271 da Revista Oeste
Se eu que assino a Revista Oeste desde o seu nascer, ao escrever um comentário INJURIAR, DIFAMAR, CALUNIAR o jornalista ou outro não satisfeito com o que escrevi, está claro que estarei sujeito aos Códigos Civil e Penal. Esta é a LEI, este é o FATO. Qualquer brasileiro hoje sabe que as Leis são claras quanto às punições às luzes dos Códigos Civil e Penal em casos de CALÚNIA, INJÚRIA, DIFAMAÇÃO, PRECONCEITO DE COR, RAÇA, OPÇÃO SEXUAL. “O Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014) foi criado para estabelecer o direito ao exercício da cidadania nos meios digitais, além da diversidade e da liberdade de expressão na internet, mas o STF só diz AGORA que a Lei é INCONSTITUCIONAL? Por onde andavam os 11 aprendizes de seus dos pés de barro? Sabemos que eles viajam muito para convescotes alhures, patrocinados em muitos casos por empresas que têm Processos no STF, que só por COINCIDÊNCIA esposos, esposas, sobrinhos e filhos dos mesmos Ministros ADVOGAM sem nenhuma cerimônia. Também sabemos, que a depender do interesse de algum ” campeão nacional ” pode mude-se mudar QUALQUER ENTENDIMENTO JURÍDICO. Constituição Federal de 1988 Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Na Eleição de 2022 o TSE/STF que pessoas dissessem que Lula era, como é, AMIGO DE DITADORES. O Senador Randolfe Rodrigues ignorava o PGR e ia direto ao Ministro Moraes que o atendia em QUALQUER ARBITRARIEDADE, mesmo para punir que o Lula RECEBEU dinheiro da Odebrecht. Como a História tem especial prazer em desnudar os farsantes, Lula foi comemorar o ” Dia da Vitória ” na Rússia, mas ficou num cantinho tipo 4ª Divisão do CLUBE DOS DITADORES.
Este sinistro retorno à pauta é mais um capítulo do PROJETO DE DITADURA do Consórcio Lula/PT/STF/TSE/Velha Imprensa para calar os discordantes e poderem se perpetuar no PODER a qualquer custo, não só financeiro.
Excelente texto.
O complicado é a cruel “esperança” do brasileiro de bem que fica esperando que, alguns dos meliantes bacharéis em Direito levados a Ministros do Supremo, se sensibilizem com a realidade apresentada por Mendonça e decidam ser honestos e íntegros. Essa “ingenuidade/inocência” apresentada por nós, pelo pessoal de bem da sociedade brasileira, pode ser a raiz pela qual tentamos justificar nossa covardia.
Os ditadores querem na verdade censura as duras verdades e graves crimes que os manés ainda ousam denunciar nas redes sociais é apenas isto.
Um posicionamento terrivelmente atrasado. Agora que o mar de lama está ando do queixo, não adianta tentar braçadas.
Mendoncinha não é levado a sério pelos pares e pelos juristas. A liberdade nunca é absoluta e jamais pode prosperar sem regulação quando se trata de serviços mercadológicos. A extrema direita tenta confundir a liberdade da pessoa com a liberdade de comercialização de qualquer objeto. Em qualquer democracia, há regulação sobre o que deve e o que não pode ser comercializado. Por força do Júris Consensus, as Big thecs serão reguladaa
É impressionante esse “juiz”. Os responsáveis pelas redes sociais não tem podem ser responsabilizados sem que haja decisão judicial. Sério? Vamos fazer o seguinte: que tal se a coca cola fazer uma propaganda, em suas redes, com comentários preconceituosos, violentos, nazistas, apoiando e incentivando estupros.. sério que a coca cola tirar das suas redes esse tipo de propaganda APENAS após uma decisão judicial tá tudo bem? Vida que segue? Ah, ela tinha comentários completamente criminosos mas ok, ela tirou quando pediu para tirar. Vai fazer de novo, mas tudo bem, quando chegar outra decisão judicial ela tira de novo e tá tudo bem? Sério?? É isso mesmo? que absurdo. Bem, foi indicado por Bozo e já falou em “autocontenção judicial” – seja lá o que o isso significa e que não tem que julgar a constitucionalidade de certos artigos de lei só para, digamos, “ficar bem na fita”. É um acinte
Pessoalmente, concordo com a lógica do argumento, mas acho imprescindível manter mecanismos de contenção do Estado, que deveria ter um comportamento impessoal mas, por ser composto e gerido por pessoas imperfeitas , acaba não o tendo…
O brasileiro sempre quis colocar o seu destino na mão de outrem, superior, na esperança de que tomasse decisões corretas, mas issso não aconteceu até hoje, por isso é necessário manter o Estado sob algum controle, para não nos arrependermos depois…
Do contrário, estamos fadados a um ciclo infindável de revanchismo cultural, que só nos fará perder o bonde da história, como tantos já perdemos .